Conselho regional de farmácia. Hospital. Posto de medicamento hospitalar. Inscrição. Desnecessidade. Art. 19 da lei 5.991/1973
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001120-39.2008.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HOSPITAL. POSTO DE MEDICAMENTO HOSPITALAR. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 19 DA LEI 5.991/1973. 1. O art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação.
