Execução fiscal - Desistência após defesa do executado - Condenação da exequente em honorários de advogado - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024857-37.2003.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS DEFESA DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 153. a) Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão - Condenação da Exequente ao pagamento de honorários de advogado, após desistência, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. c) Valor da causa - R$16.635,66. d) Honorários de advogado - R$400,00. 1 - "A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 153.) 2 - Formalizada a desistência somente após defesa da Executada, patrocinada por profissional regularmente habilitado, lídima a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de advogado. 3 - O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado. 4 - Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
