Valores devidos a instituição bancária oficial - Contrato de mútuo - Sub-rogação ocorrida nos termos das leis nos 8.029/90 e 9.626/98
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000187-82.2002.4.01.4200
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VALORES DEVIDOS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - SUB-ROGAÇÃO OCORRIDA NOS TERMOS DAS LEIS Nos 8.029/90 E 9.626/98 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE ESTABELECIA, EM SEU ART. 177, O PRAZO DE VINTE ANOS PARA A PRESCRIÇÃO, MAS TRANSCORRIDO, AO SER PROTOCOLIZADA A PETIÇÃO INICIAL, PRAZO INFERIOR À METADE DESSE TEMPO - NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 205 - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICABILIDADE NA ESPÉCIE - DECADÊNCIA, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, AFASTADA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Decadência reconhecida de ofício. 1 - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil, art. 205.) 2 - "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil, art. 2.028.) 3 - A dívida altercada refere-se a financiamento concedido pelo Banco de Roraima S.A., a Henrique de Souza (CPF nº 199.897.332-87), figurando Francisco Cordeiro da Silva (CPF nº 103.361.092-53) como interveniente-garante e, como sub-rogada, a União Federal nos termos das Leis nos 8.029/90 e 9.626/98. 4 - Vencida a obrigação em 31/7/98, a prescrição estaria consumada em 1º/8/2008, pois, efetivado o ajuizamento da cobrança em 25/01/2002, durante a vigência do antigo Código Civil, que dispunha em seu art. 177 ser de vinte anos o prazo de prescrição e, transcorrido menos da metade desse tempo no início da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, prevalece o NOVO PRAZO, de dez anos, estabelecido no art. 205 da lei revogadora. 5 - "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" e "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.) 6 - Equivocou-se, data venia, o juízo de origem, ao reconhecer, de ofício, a decadência do crédito objeto da controvérsia e, inexistente nos autos prova inequívoca para elidir a presunção de liquidez e certeza legalmente garantida à Certidão de Dívida Ativa-CDA, lídima a pretensão da Apelante quanto ao prosseguimento da Execução. 7 - Apelação e Remessa Oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
