Imposto de renda - Redução da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da lei nº 9.249/95 - Serviços médicos de natureza hospitalar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002325-71.2006.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95 - SERVIÇOS MÉDICOS DE NATUREZA HOSPITALAR - RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR - SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR - CONDIÇÃO LEGALMENTE EXIGÍVEL - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - COMPROVAÇÃO LIMITADA A INFORMAÇÕES GENÉRICAS NO CONTRATO SOCIAL E CÓPIAS DE DARF DESACOMPANHADAS DE INFORMAÇÕES ANALÍTICAS - INADMISSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - VIA ELEITA INADEQUADA. a) Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Segurança denegada. 1 - Embora o entendimento mais recente e predominante da jurisprudência seja no sentido de tornar flexível a exigência objeto da controvérsia, porque "... o benefício fiscal do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95 é objetivo (foco nos serviços prestados - ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento 'realize a internação de pacientes' (REsp nº 951.251/PR.)", evidentemente, continua sendo necessária a produção de PROVA suficiente (Código de Processo Civil, art. 333, I) para fazer jus ao que é postulado, não sendo admitidas, para esse mister, informações genéricas, sem respaldo em prova documental ou qualquer outra, que não conduzam à convicção de que a empresa, efetivamente, presta serviços de natureza hospitalar. 2 - Embora seja este feito MANDADO DE SEGURANÇA, não existe um só COMPROVANTE da prestação de serviço de natureza hospitalar, não sendo suficientes, para esse mister, simples cópias do contrato social e de Documentos de Arrecadação - DARF, que, desacompanhadas de notas fiscais ou de Declaração do Imposto de Renda, contendo DADOS ANALÍTICOS, não se prestam à finalidade pretendida pela Impetrante. 3 - Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo e não permitindo o Mandado de Segurança dilação probatória, indefere-se a postulação à falta de prova pré-constituída. 4 - Apelação denegada, ressalvada à Impetrante a possibilidade de utilização das vias ordinárias. 5 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
