Conselhos de fiscalização profissional - Estabelecimento especializado em oftalmologia - Atividades de enfermagem - Fato incontroverso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002333-25.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA - ATIVIDADES DE ENFERMAGEM - FATO INCONTROVERSO - NÃO-CUMPRIMENTO DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS EM ATIVIDADE - LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333,I - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LEIS Nos 5.905/73 E 7.498/86. a) Apelação (e Remessa Oficial) em Mandado de Segurança. b) Decisão - Segurança concedida. 1 - "Pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre 'quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares' (o que não é tema da lide), mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir ao fim colimado pela Lei nº 7.498/1986 (c/c Lei nº 5.905/73), tanto mais em setor hospitalar de suma importância (Centro Cirúrgico e Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), notadamente no caso, em que a relação era de apenas 01 enfermeiro para 28 subordinados. Precedentes do STJ: REsp nº 438.673/MG; REsp nº 477.373/MG; AgRg-Ag nº 938.749/SP; e REsp nº 477.373/MG." (AC nº 2003.38.00.030400-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 04/6/2010 - pág. 181.) 2 - O objeto da lide é restrita à discussão sobre o NÚMERO MÍNIMO de profissionais necessários ao funcionamento do setor de enfermagem, atividade-meio do Apelado. A controvérsia não decorre, como entendera, equivocadamente, o juízo de origem, de ingerência do Conselho de Enfermagem na atividade-fim do Impetrante. (Fls. 160/161.) 3 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que o Impetrante utiliza serviços de "profissionais de enfermagem devidamente capacitados para o exercício da profissão". (Fls. 06.) 4 - Embora tenha decidido MANDADO DE SEGURANÇA, a sentença discutida não faz qualquer alusão à existência de PROVA INEQUÍVOCA produzida pelo Impetrante, suficiente para afastar a pretensão do Impetrado. 5 - Sendo a exigência em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo o Impetrante trazido aos autos PROVA INEQUÍVOCA para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a postulação. 6 - A fixação de NÚMERO MÍNIMO de profissionais de Enfermagem necessários demanda, certamente, DILAÇÃO PROBATÓRIA. Logo, há evidente INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 7 - Não tendo o Impetrante obtido êxito em comprovar que contra ele fora praticado, efetivamente, algum ato ilegal ou com abuso do poder, negando-lhe o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, merece reparo a sentença discutida. 8 - Apelação e Remessa Oficial providas. 9 - Sentença reformada. 10 - Segurança denegada, com ressalva da possibilidade de utilização das vias ordinárias.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
