JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002414-58.2005.4.01.4000

Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido-csll - Redução da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da lei nº 9.249/95

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002414-58.2005.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95 - SERVIÇOS MÉDICOS DE NATUREZA HOSPITALAR - RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR - SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR - CONDIÇÃO LEGALMENTE EXIGÍVEL - COMPROVAÇÃO LIMITADA A INFORMAÇÕES GENÉRICAS NO CONTRATO SOCIAL E FOTOS DO ESTABELECIMENTO - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - APLICABILIDADE. a) Apelação em Ação Ordinária. b) Decisão - Improcedência do pedido. 1 - Este Tribunal, na esteira de manifestações do Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que a concessão do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 era limitada, apenas, a empresas que, efetivamente, prestassem serviços hospitalares, contando com estrutura mínima suficiente a possibilitar a internação de pacientes. 2 - Ocorre, porém, que, no julgamento do Recurso Especial nº 951.251/PR, em 22/4/2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, asseverando que se deve entender como serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não (sic) necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos", esclarecendo, ainda, que "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes". (REsp nº 951.251/PR - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 03/6/2009.) 3 - Embora o entendimento mais recente e predominante da jurisprudência seja no sentido de tornar flexível a exigência objeto da controvérsia, porque "... o benefício fiscal do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95 é objetivo (foco nos serviços prestados - ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento 'realize a internação de pacientes' (REsp nº 951.251/PR.)", evidentemente, continua sendo necessária a produção de PROVA INEQUÍVOCA (Código de Processo Civil, art. 333, I) para fazer jus ao que é postulado, não sendo admitidas, para esse mister, informações genéricas, sem respaldo em prova documental ou qualquer outra, que não conduzam à convicção de que a empresa, efetivamente, presta serviços de natureza hospitalar. 4 - Agravo Retido não conhecido. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.

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  • não conheceu do Agravo Retido e negou provimento ao recurso de Apelação.