Conselhos de fiscalização profissional - Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia - Registro de empresa - Critério definidor - Atividade básica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002662-28.2008.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - ATIVIDADE BÁSICA - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE POLPAS, ESSÊNCIAS, SUCOS, XAROPES E CONCENTRADOS DE FRUTAS DIVERSAS E FRUTAS "IN NATURA" - ENGENHARIA - ATIVIDADE-MEIO - LEI Nº 5.194/66 - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COM ESPEQUE, SOMENTE, NA RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218/73. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Pedido improcedente. 1 - "A indústria e o comércio de produtos vegetais não se incluem no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AC nº 2006.01.99.015572-1/MG - Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - D.J. 29/9/2006 - pág. 117.) 2 - A mera possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários. 3 - Não sendo a atividade básica da Apelante referente a obras ou serviços executados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, privativa de engenheiros, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4 - Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação.
