Embargos à execução fiscal - Satisfação parcial do débito exequendo por meio de parcelamento - Fato incontroverso - Excesso de execução reconhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0003124-29.2006.4.01.3811
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DE PARCELAMENTO - FATO INCONTROVERSO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Excesso de execução reconhecido. Cobrança a prosseguir pelo valor remanescente. 1 - "Embora infirmada a liquidez do título executivo fiscal, existindo dívida remanescente já apurada, impõe-se, na esteira de precedentes do e. STJ, o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA". (REO nº 93.01.26124-3/MG - Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz - TRF/1ª Região - Quarta Turma - Unânime - D.J. 04/6/1999 - pág. 296.) 2 - Sendo FATO INCONTROVERSO a satisfação parcial do débito exequendo, lídima a substituição do título executivo e o prosseguimento da Execução pelo valor remanescente, com o consequente reconhecimento da sucumbência recíproca. 3 - Remessa Oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Remessa Oficial.
