JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003489-94.2002.4.01.3400

Embargos à execução fiscal - Processo administrativo - Termo de revelia não precedido da regular notificação do contribuinte - Decreto nº 70.235/72, art. 23

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003489-94.2002.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO DE REVELIA NÃO PRECEDIDO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - DECRETO Nº 70.235/72, ART. 23 - REQUISITO INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I E II - PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA-CDA AFASTADA. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Procedência do pedido. 1 - "A notificação judicial ou administrativa deve observar as exigências legais, de molde a afastar qualquer dúvida razoável de que o objetivo do ato foi alcançado, principalmente quando envolvida pessoa física, de forma a evitar-se a injusta decretação da revelia que tão graves consequências acarreta. 'In casu', a Fazenda recorrente não tomou o cuidado necessário a assegurar que a notificação fosse feita na pessoa do executado ou seu representante legal. Desmerece apoio a afirmativa de ser desnecessária a notificação pessoal do executado." (REsp nº 379.332/RS - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 25/3/2002 - pág. 207.) 2 - Embora tenha lavrado TERMO DE REVELIA, a autoridade fazendária não comprova ter providenciado a regular intimação do contribuinte, limitando-se a registrar que "não foi oferecida impugnação no prazo regulamentar". (Fl. 10.) 3 - O Embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, inc. I), trazendo aos autos prova inequívoca de que o Termo de Revelia não fora precedido da sua regular notificação. 4 - Inexistente prova inequívoca de que o contribuinte fora notificado regularmente nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inegável o cerceamento de defesa. 5 - Não infirmada pela Embargada a ilegalidade demonstrada pelo contribuinte (Código de Processo Civil, art. 333, inc. II), impõe-se a confirmação do julgado. 6 - Apelação não provida.

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