Conselhos de fiscalização profissional - Registro de empresa - Critério definidor - Atividade básica - Indústria de laticínios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009061-48.2009.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - ATIVIDADE BÁSICA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS - NÃO-OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. a) Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. b) Decisão - Segurança concedida. 1 - Não sendo a atividade básica da Apelada voltada a obras ou serviços executados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, privativa de engenheiros, inexiste obrigatoriedade legal da sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 2 - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Apelação e Remessa Oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
