Embargos à execução fiscal - Ilegitimidade passiva reconhecida pelo embargado - Código de processo civil, art. 26 - Aplicabilidade - Honorários de advogado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011153-24.2008.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO EMBARGADO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 26 - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO DEFERIDA. a) Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão - Processo extinto com espeque no art. 26 do Código de Processo Civil. c) Valor da Execução - R$ 100.963,58. d) Honorários de advogado - R$ 1.000,00. 1 - "A árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional." (AC nº 39.693 - T.J.M.G. - Rel. Desembargador Assis Santiago - Revista Forense, 251/291.) 2 - Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Código de Processo Civil, art. 20, § 4º), o valor arbitrado, R$1.000,00 (mil reais) mostra-se ínfimo, merecendo reparo, nessa parte, a sentença. 3 - Apelação provida. 4 - Sentença reformada parcialmente. 5 - Condenação em honorários do advogado do Apelante majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 20, § 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação.
