Execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0019993-15.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS-CORRENTES DO EXECUTADO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD-SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO COBRADO - LEGITIMIDADE - LEI Nº 6.830/80, ART. 11; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 655 E 655-A - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 185-A. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão - Indeferimento de pedido de bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos Executados. 1 - A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, ao alterar o art. 655 do Código de Processo Civil e acrescentar-lhe o art. 655-A, passou a admitir, EXPRESSAMENTE, o bloqueio de depósitos em dinheiro, existentes em contas-correntes do Executado, até o limite da Execução, para garantia desta. 2 - Agravo de Instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
