Execução fiscal - Suspensão em decorrência de parcelamento - Débitos vencidos em período diverso do autorizado pela medida provisória nº 303/2006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0023059-71.2008.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO - DÉBITOS VENCIDOS EM PERÍODO DIVERSO DO AUTORIZADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006 - INADMISSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão - Exceção de Pré-Executividade acolhida. Execução suspensa enquanto vigente o parcelamento. 1 - "Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal-SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória." (Medida Provisória nº 303/2006, vigente até 21/10/2006.) 2 - O débito exequendo é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ de 30/4/2003 a 30/01/2004, Contribuição Social Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS de 14/11/2002 a 15/01/2004, Contribuição Social Sobre o Lucro-CSSL de 30/4/2003 a 30/01/2004 e Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS de 14/11/2002 a 15/01/2004, sendo legítima a pretensão do Excipiente, apenas, em relação aos DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003, consoante disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006. 3 - Indiscutível a possibilidade de parcelamento, também, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de dívida vencida até 28/02/2003, o que torna sem espeque sua alegação de que "a parte executada só aderiu ao PAEX em relação aos débitos que tinha perante a Secretaria da Receita Federal". (Fls. 05.) 4 - "Embora infirmada a liquidez do título executivo fiscal, existindo dívida remanescente já apurada, impõe-se, na esteira de precedentes do E. STJ, o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA." (REO nº 93.01.26124-3/MG - Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz - TRF/1ª Região - Quarta Turma - Unânime - D.J. 04/6/1999 - pág. 296.) 5 - Razão assiste à pretensão da Agravante, somente, quanto ao valor remanescente. 6 - Agravo de Instrumento provido em parte. 7 - Decisão reformada parcialmente. 8 - Prosseguimento da Execução quanto aos débitos vencidos a partir de 1º/3/2003 determinado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
