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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024882-94.2009.4.01.9199

Tributos declarados e não recolhidos - Lançamento de ofício - Processo administrativo - Nulidade inexistente - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024882-94.2009.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO RECOLHIDOS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.830/80, ART. 41, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 333, I, E 334, IV - APLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA COMPLETAMENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão - Procedente o pedido. 1 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 2 - "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 18/02/2009.) 3 - Sendo, legalmente, garantido ao contribuinte acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originara a dívida, incabível na espécie a inversão do ônus da prova pretendida pelo Embargante, mesmo porque, não comprova ter diligenciado para trazer aos autos PROVA INEQUÍVOCA para afastar a presunção de liquidez e certeza atribuída, também, legalmente, ao título executivo. A Exequente, ao contrário, obtivera êxito em comprovar a regularidade do lançamento, esclarecendo a natureza do tributo, o exercício a que se refere, o valor devido, além de outros dados suficientes para a defesa do devedor. 4 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que a Embargante efetuara o pagamento de parte do débito exequendo, correspondente a apenas 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do total devido. (Fls. 07/12.) 5 - "Embora infirmada a liquidez do título executivo fiscal, existindo dívida remanescente já apurada, impõe-se, na esteira de precedentes do e. STJ, o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA." (REO nº 93.01.26124-3/MG - Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz - TRF/1ª Região - Quarta Turma - Unânime - D.J. 04/6/1999 - pág. 296.) 6 - Cabendo ao Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I e 334, IV), sem que dele se tenha desincumbido COMPLETAMENTE, não subsistindo, portanto, sua manifestação quanto à total falta de liquidez e certeza do título executivo, merece reparo a sentença discutida. 7 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 8 - Sentença reformada parcialmente. 9 - Prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente, determinado.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.