Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Decadência e prescrição acolhidas com espeque, unicamente, em alegações do excipiente - Prova inequívoca
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0025003-11.2008.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ACOLHIDAS COM ESPEQUE, UNICAMENTE, EM ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão - Reconhecimento de decadência e prescrição com espeque, unicamente, em meras alegações do devedor. 1 - "O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público." (Lei nº 6.830/80, art. 41.) 2 - "O atual § 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80, por tratar-se de norma processual (segundo entendimento do STJ), tem aplicação imediata e autoriza a extinção de ofício da execução fiscal após prévia oitiva da Fazenda Pública." (AC nº 1999.37.00.000669-8/MA - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 04/3/2011 - pág. 507.) 3 - Reconhecidas decadência e prescrição de parte do débito exequendo com espeque, unicamente, em meras alegações do Executado, sem oportunidade de prévia manifestação da Exequente, merece reparo a decisão impugnada. 4 - Agravo de Instrumento provido. 5 - Decisão reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
