Ação declaratória para reconhecimento da hipótese de denúncia espontânea e autorização para recolhimento parcelado dos valores em atraso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027502-50.2008.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO PARCELADO DOS VALORES EM ATRASO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - LEI Nº 11.941/2009, ART. 6º, § 1º - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, § 3º, 26, CAPUT, E 269, V - APLICABILIDADE. a) Apelação em Ação Declaratória. b) Decisão - Desistência homologada. Extinção do processo. (Código de Processo Civil, art. 269, V.) c) Honorários de advogado - R$ 2.000,00. d) Valor da causa - R$ 206.904,38. 1 - "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (Código de Processo Civil, art. 26, caput.) 2 - A dispensa de condenação ao pagamento de honorários de advogado nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, é limitada à desistência em processo cuja discussão seja exclusão e pedido de reingresso em programa de parcelamento, hipótese diversa dos autos. 3 - Inaplicável à espécie o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, lídima a pretensão da Apelante de condenação da empresa desistente ao pagamento de honorários de advogado. 4 - Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º.) 5 - Apelação da Autora não provida. 6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida.
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