Execução fiscal - Extinção nos termos do art. 267, III, do código de processo civil
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030677-18.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INCONVENIÊNCIA DA ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 240 - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. a) Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão - Extinção do processo ao fundamento de abandono da causa. 1 - "Na Execução Fiscal, é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, intimada a dar andamento à execução, a exequente mantém-se inerte. (Precedente: AC nº 2002.01.99.015839-7/MG, 7ª Turma, relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, julgado em 16.11.2004)." (AC nº 2004.01.99.036146-2/MT - Relator Juiz Federal convocado Iran Velasco Nascimento - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 17/12/2004 - pág. 72.) 2 - Embora a extinção do processo não tenha decorrido de requerimento da Executada, inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Execução ficaria paralisada e sem solução, não sendo recomendável a eternização de demandas ao argumento de ser indispensável o requerimento do representante legal da Executada. 3 - Lídima a decisão que decreta a extinção da Execução Fiscal por ter o Exequente permanecido inerte, embora intimado a cumprir diligência necessária à efetivação da cobrança. 4 - Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
