Execução fiscal - Penhora no rosto dos autos de precatório, referente a execução fiscal - Possibilidade - Responsabilidade tributária por sucessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0032018-31.2008.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO, REFERENTE A EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. a) Agravo de Instrumento em Precatório. b) Decisão - Deferida penhora no rosto dos autos de Precatório, referente a Execução Fiscal. 1 - "Consoante dispõe o art. 1.046, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, poderá requerer lhes sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos." (AC nº 93.01.31793-1/MG - Relator: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 13/8/2007 - pág. 46.) 2 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que Villanorte Incorporações Ltda é a "antiga CORRÊA RIBEIRO PARTICIPAÇÕES S/A - C.R.P." (fls. 07), minudência que, por si só, autoriza, em tese, a medida impugnada, considerando a responsabilidade tributária por sucessão. 3 - Inexistente nos autos PROVA INEQUÍVOCA do oferecimento de garantia idônea e suficiente à Execução, a decisão impugnada não destoa do entendimento pacífico da jurisprudência sobre a matéria. 4 - Prejudicado o exame, em Agravo de Instrumento, da responsabilidade tributária por sucessão, mesmo porque a medida impugnada possibilitara a interposição de Embargos à Execução Fiscal, em tramitação na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, consoante dados disponíveis no Sistema de Informações Processuais deste Tribunal. (Processo nº 2003.33.00.022317-7/BA.) 5 - Agravo de Instrumento não conhecido em relação à empresa L. C. R. Administração Ltda, ante a ausência de interesse processual, pois inexistente penhora de crédito de sua titularidade. 6 - Agravo de Instrumento não provido quanto às demais Agravantes.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em relação à empresa L. C. R. Administração Ltda e negou-lhe quanto às demais Agravantes.
