Suspensão da exigibilidade de crédito tributário - Depósito judicial - Mandado de segurança - Pedido procedente - Trânsito em julgado do acórdão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0035021-57.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - LEVANTAMENTO DO TOTAL DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM RENDA OU RETENÇÃO DE PARCELA - INADMISSIBILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferida conversão em renda ou retenção de parcela de depósitos judiciais. 1 - Transitado em julgado o acórdão, lídimo o levantamento, pelo contribuinte, dos valores depositados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Logo, acolhida sua pretensão, a Agravada faz jus ao levantamento dos valores depositados, em sua totalidade. 2 - A Agravante não infirma o fato de que os depósitos são referentes "à diferença entre os valores exigidos conforme a Lei 9.718/98 e o efetivamente devido, nos termos da decisão judicial." (Fls. 212.) 3 - Sendo os depósitos referentes à diferença entre as contribuições sociais efetivamente devidas e as exigidas com espeque no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, não há como se falar em recolhimentos efetuados a menor para justificar obstáculo ao levantamento ou a retenção pretendida pela Agravante. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
