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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0055666-40.2008.4.01.0000

Ação ordinária - Embargos à execução fiscal - Controvérsia sobre o valor da garantia - Parcelamento rescindido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0055666-40.2008.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA GARANTIA - PARCELAMENTO RESCINDIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DE NOME DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL-CADIN - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INADEQUABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 10.522/2002 COMPROVADA. a)Agravo de Instrumento em Embargos à Execução Fiscal. b)Decisão - Concedida antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de nome do CADIN. 1 - O registro no Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidades Federais - CADIN só será suspenso mediante garantia idônea E SUFICIENTE oferecida em processo judicial no qual é discutida a natureza ou o próprio valor da obrigação, aliada à suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, prevista em norma legal válida. 2 - O juízo de origem entendeu que "I - existe ação ordinária discutindo o débito cobrado; II - há penhora nos autos, de valor superior ao crédito reclamado, a garantir a execução; III - questiona-se acerca da existência de parcelamento do débito e aplicação das leis de regência da matéria". (Fls. 74.) 3 - Na espécie, a exclusão do nome da Agravada do CADIN tem espeque, somente, na existência de discussão judicial por meio de Ação Ordinária, embora INEXISTENTE nos autos qualquer PROVA de GARANTIA SUFICIENTE a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos previstos em norma legal válida. 4 - O débito exequendo fora impugnado por meio de Embargos à Execução, tendo o juízo de origem determinado, também, na decisão agravada, produção de prova técnica para solucionar CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA GARANTIA. 5 - Sobre a existência de PARCELAMENTO, a Agravada não infirma o fato de que o acordo fora RESCINDIDO "em razão de não observância do valor mínimo de pagamento mensal". (Fls. 64.) 6 - Além de não comprovada a suspensão da exigibilidade dos créditos conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional, não há como firmar-se convicção quanto à existência de GARANTIA SUFICIENTE para autorizar a exclusão pretendida. 7 - "Não houve, portanto, qualquer motivo ensejador da proibição de inscrição do nome dos agravados nos órgãos de proteção ao crédito, que segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal é constitucional (ADIN Nº 1178/DF)." (AG nº 2004.01.00.026082-5/MG - Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida - TRF/1ª Região - Quinta Turma - UNÂNIME - D.J. 15/8/2005 - pág. 59.) 8 - Merece acolhida a irresignação da Agravante, por ausência de requisitos autorizadores da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 9 - Agravo de Instrumento provido. 10 - Decisão reformada.

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