Execução fiscal. Cancelamento/nulidade do débito exequendo. Extinção da execução. Oferecimento de defesa. Fixação de verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002385-37.2007.4.01.3806
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO/NULIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. I - Extinto o processo de execução fiscal, em razão do cancelamento ou nulidade do débito exequendo, quando já exercitado o direito de defesa, como no caso, impõe-se a fixação de verba honorária, ressalvado o caso em que o próprio devedor tenha dado ensejo ao ajuizamento da demanda, hipótese não ocorrida, na espécie. Precedentes. II - A verba honorária deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20, do diploma processual civil, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. III - Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação dos executados provida, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação dos executados.
