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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049450-43.2010.4.01.9199

Execução fiscal. Extinção pelo cancelamento da cda e pagamento da dívida após ajuizamento da demanda. Verba honorária. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049450-43.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA E PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. I - Em se tratando de extinção da execução fiscal, em virtude do cancelamento da CDA e do pagamento da dívida, que, na espécie dos autos, ocorreram após o ajuizamento da demanda, não se afigura cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, porquanto, em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a aludida verba. Precedentes desta Turma e do colendo STJ. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que as inscrições em dívida ativa foram motivadas pelo erro da contribuinte, a demonstrar que efetivamente a executada deu azo ao ajuizamento desta demanda. III - A verba honorária deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20, do diploma processual civil, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. IV- Apelação da Fazenda Nacional provida. Apelação da executada desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e negou provimento à apelação da executada.