Instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial - Inmetro. Multa. Infringência a normas metrológicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000148-39.2007.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. MULTA. INFRINGÊNCIA A NORMAS METROLÓGICAS. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO dispõe de competência legal para o exercício do poder de polícia administrativa, a elaboração e a edição de regulamentos técnicos na área de Metrologia (Lei nº. 9.933/99, art. 3º e incisos), competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades por violação a legislação e atos normativos de regência, nos termos dos arts. 8º e 9º da referida Lei nº. 9.933/99. II - O exercício dessa competência legal, contudo, depende de prévia regulamentação, pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), por força do que estabelece o § 3º do art. 9º da referida lei, hipótese não ocorrida, na hipótese em comento. III - Apelação provida. Sentença reformada. Sem custas. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento ao recurso de apelação.
