JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023390-43.2005.4.01.3400

Contribuição previdenciária. Isenção. Entidade beneficente de assistência social. Indeferimento do pedido de renovação do certificado de entidade assistencial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023390-43.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. I - Em versando a presente demanda sobre a legalidade, ou não, do ato ministerial que restringiu os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação do certificado de entidade de assistência social da apelante e potencial dano ao patrimônio público, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público Federal e inadequação da via eleita, no caso em tela. II - Aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular. Precedente do colendo STJ. III - No caso dos autos, portanto, há de ser considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da publicação da Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, que ocorreu em 22/08/1997, porquanto a partir de tal ato a recorrente restou isenta do pagamento dos créditos referentes às contribuições sobre a folha de remuneração e SAT, nas competências 01/95 a 08/97. IV - Em sendo assim e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 1º/08/2005, ou seja, após mais de sete anos data da publicação da Portaria que se pretende anular, impõe-se reconhecer a prescrição do direito de ação, na espécie. V - Apelação provida, para acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal, no caso, em exame, declarando-se extinto o processo, nos termos do art. 869, IV do CPC, aplicável subsidiariamente, na espécie (lei nº 7.347/85, art. 19).

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