Contribuição previdenciária. Isenção. Entidade beneficente de assistência social. Indeferimento do pedido de renovação do certificado de entidade assistencial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023390-43.2005.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. I - Em versando a presente demanda sobre a legalidade, ou não, do ato ministerial que restringiu os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação do certificado de entidade de assistência social da apelante e potencial dano ao patrimônio público, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público Federal e inadequação da via eleita, no caso em tela. II - Aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular. Precedente do colendo STJ. III - No caso dos autos, portanto, há de ser considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da publicação da Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, que ocorreu em 22/08/1997, porquanto a partir de tal ato a recorrente restou isenta do pagamento dos créditos referentes às contribuições sobre a folha de remuneração e SAT, nas competências 01/95 a 08/97. IV - Em sendo assim e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 1º/08/2005, ou seja, após mais de sete anos data da publicação da Portaria que se pretende anular, impõe-se reconhecer a prescrição do direito de ação, na espécie. V - Apelação provida, para acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal, no caso, em exame, declarando-se extinto o processo, nos termos do art. 869, IV do CPC, aplicável subsidiariamente, na espécie (lei nº 7.347/85, art. 19).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
