JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0073805-69.2010.4.01.0000

AO - Antecipação de tutela - IRRF - Previdência complementar privada (funcef) - Contribuições pessoais: Lei nº 7.713/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0073805-69.2010.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRRF - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA (FUNCEF) - CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS: LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO: JURISPRUDÊNCIA DO STJ (CPC, ART. 543-C) - DEPÓSITO JUDICIAL PELA FUNCEF - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O STJ, recentemente, submeteu a matéria aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, pacificando, então, o entendimento de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (STJ, REsp nº 1.012.903/RJ, Rel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1, DJe 13/10/2008). 2. Pelo poder geral de cautela, ao juiz é dado o discernimento de, em não deferindo o pedido da parte tal como postulado ou pretendido, deferi-lo parcialmente na forma que entenda apropriada ou pragmaticamente factível, tanto mais quando, em assim decidindo, não causa dano algum à parte requerente beneficiada pela ordem provisional, pois nem sempre a parte tem direito ao que postula na forma como postula. 3. A decisão que determina à entidade de previdência privada o depósito judicial integral do valor controverso com vista a facilitar o cálculo do indébito, a despeito do pedido da parte para que o depósito judicial seja realizado mensalmente até o trânsito em julgado da ação, não lhe causa lesão alguma a merecer, a tal título, qualquer censura. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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