Processual civil e ambiental - Execução fiscal em vara federal - Multa do IBAMA - Exceção de pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0073368-28.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - MULTA DO IBAMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cabível a exibição, pelo exequente, do processo administrativo de constituição do débito em impugnação à exceção de pré-executividade com alegação de prescrição, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e para apuração da verdade real. 2. Tratando-se de créditos de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, tendo em vista o princípio da simetria, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 3. Notificado o executado pessoalmente do definitivo resultado negativo de sua impugnação ou recurso administrativo, está constituído definitivamente o crédito, tendo início o prazo prescricional quinquenal. Ajuizada a EF antes do quinquênio, não há falar em prescrição. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
