JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0073368-28.2010.4.01.0000

Processual civil e ambiental - Execução fiscal em vara federal - Multa do IBAMA - Exceção de pré-executividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0073368-28.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - MULTA DO IBAMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cabível a exibição, pelo exequente, do processo administrativo de constituição do débito em impugnação à exceção de pré-executividade com alegação de prescrição, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e para apuração da verdade real. 2. Tratando-se de créditos de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, tendo em vista o princípio da simetria, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 3. Notificado o executado pessoalmente do definitivo resultado negativo de sua impugnação ou recurso administrativo, está constituído definitivamente o crédito, tendo início o prazo prescricional quinquenal. Ajuizada a EF antes do quinquênio, não há falar em prescrição. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.