Processual civil, tributário e comercial - Execução fiscal em vara estadual - Titular de firma individual - Citação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0073347-52.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CITAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de firma individual, a citação do seu titular dispensa nova citação dele em nome próprio, até mesmo em razão da confusão patrimonial existente na hipótese, cumprindo à Administração Fiscal alterar seu procedimento administrativo para fazer constar da CDA o CNPJ e o CPF, não ao juízo da EF ordenar anotação do CPF na autuação do feito, pois "CPF" não se inclui em pólo passivo da EF. 2. A anotação do CPF do titular da firma individual pode ser feita por mera substituição da CDA devidamente complementada: competência da parte, não do Juízo, que não pode ser reduzido a "apêndice" da Administração Fiscal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental por unanimidade.
