Execução fiscal em vara federal - Exceção de pré-executividade oposta pela empresa (devedora principal)- contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0068242-94.2010.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EMPRESA (DEVEDORA PRINCIPAL)- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS: IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA: ART. 173, I, DO CTN - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. Como tal, é admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, tendo seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis de plano pelo juiz (AGA 197577/GO, STJ; AG n. 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1; AG 1999.01.00.026862-2/BA). 3. A empresa executada e o responsável tributário (que não se confunde com 'representante legal') só podem atuar em conjunto em juízo, ou num mesmo recurso, nas questões comuns atinentes ao débito cobrado, não sendo lícito à pessoa jurídica elaborar 'defesa' do seu sócio ou gerente em nome próprio, num mesmo procedimento ou incidente, dado que ninguém pode pleitear eventual direito de outro em nome próprio. 4. Se, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a parte queda-se silente não apresentando a respectiva declaração, aplica-se, para constituição do crédito tributário, o disposto no art. 173, I, do CTN. Assim, somente são exigíveis, por não decadentes, os créditos constituídos no decurso de cinco anos do exercício seguinte àquele em que teria sido efetuado o lançamento. 5. No caso, constituído o crédito tributário por lançamento de ofício somente em FEV/2002, operou-se a decadência para as exações anteriores a JAN/1997. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a decadência para o lançamento dos débitos relativos ao período SET a DEZ/1996. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
