Execução fiscal em vara federal - Conversão em renda de numerário bloqueado (via bacenjud) - Obediência ao rito legal próprio da execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0079058-38.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - CONVERSÃO EM RENDA DE NUMERÁRIO BLOQUEADO (VIA BACENJUD) - OBEDIÊNCIA AO RITO LEGAL PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.A execução fiscal possui rito legal próprio (Lei n. 6.830/80) que, mesmo ela tendo como fim a excussão de bens do executado até a satisfação do crédito, não autoriza "inovações", tanto mais quando a pretensão da FN (exequente) implica supressão de etapas processuais, resultando em prejuízo à parte contrária e ao princípio do devido processo legal. 2.O bloqueio, via BACENJUD, não se exaure em si mesmo: é apenas o veículo conducente à "penhora" ou "arresto" do numerário bloqueado, afastando a imediata conversão em renda dos valores bloqueados (sequer convolados em penhora), pois obsta o acesso aos embargos de devedor. 3.Agravo de instrumento não provido. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
