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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0049808-57.2010.4.01.0000

Execução fiscal em vara estadual - Exceção de pré-executividade - Agravo de instrumento da fn provido monocraticamente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0049808-57.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FN PROVIDO MONOCRATICAMENTE - TEMPESTIVIDADE: TERMO A QUO: RECEBIMENTO DOS AUTOS PELA PFN - NOME DO SÓCIO NA CDA: DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL: NÃO PROVIDO. 1. Como os (assim nominados) "embargos de declaração" (da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo para produção de prova documental) têm nítido intuito infringente, são recebidos (em atenção aos princípios da celeridade e economia processual; da instrumentalidade das formas; e da fungibilidade) como "agravo regimental", recurso próprio na forma do §1º do art. 557 do CPC (evitando-se o manejo residual de instrumentos recursais outros que não os estritamente cabíveis, que induz prejuízo à prestação jurisdicional). 2. Determinada a vista dos autos por remessa à FN, o termo de vista deve ser considerado como data da remessa e a data do recebimento dos autos pela FN, como o termo "a quo" para contagem do prazo recursal. 3. A jurisprudência reconhece desnecessário que o sócio-gerente faça parte, em nome próprio, do processo administrativo-fiscal e que seu nome conste da CDA para que, em processo de execução fiscal movido contra a empresa, possa ser citado como responsável tributário; os sócios respondem pelos débitos da sociedade independentemente de figurarem na Certidão de Dívida Ativa como co-devedores (TRF1, AG nº 1999.01.00.078889-0, Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, T3, ac. un., DJ II 16/02/2001, p. 59). 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental: não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma recebeu os embargos declaratórios como agravo regimental e negou-lhe provimento por unanimidade.