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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0028148-07.2010.4.01.0000

Intempestividade - Inspeção ordinária - Suspensão dos prazos processuais: Desinfluente para a contagem de prazos no tribunal - Seguimento negado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0028148-07.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - INSPEÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: DESINFLUENTE PARA A CONTAGEM DE PRAZOS NO TRIBUNAL - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A inspeção ordinária realizada em 1º Grau não vincula esta Corte nem tem o condão de suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, uma vez que o recurso é interposto diretamente no Tribunal. Precedentes: AGA n. 2008.01.00.024432-1/MA, Rel. Des.Fed.Maria do Carmo Cardoso, T8, e-DJF1 23/10/2009; AGA n. 2008.01.00.029492-2/MG, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, T2, e-DJF1 de 10/03/2011. 2 - Efetuada carga dos autos ao advogado dos agravantes no juízo a quo antes de expirado o prazo recursal, fato que comprova a inexistência de obstáculo a ele durante a inspeção, é intempestivo o agravo protocolizado fora do prazo legal, tanto mais quando os autos estiveram em seu poder de 05 MAI a 12 MAI, vencendo o prazo recursal em 10 MAI. 3 - Agravo regimental não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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