Ação ordinária - Antecipação de tutela -CADIN (II, IPI, pis/cofins-importação) - Importação - Mercadorias - Classificação - Revisão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0018782-07.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -CADIN (II, IPI, PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO) - IMPORTAÇÃO - MERCADORIAS - CLASSIFICAÇÃO - REVISÃO - ERRO FÁTICO-JURÍDICO DO IMPORTADOR, SEM ALTERAÇÃO ULTERIOR DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO FISCO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2- O auto de infração revela, o que restou devidamente percebido e aquilatado pelo julgador primário, que a hipótese não atina com "alteração superveniente de critério jurídico pelo Fisco", que, de regra, a jurisprudência não abona, mas, sim, com erro voluntário de classificação (questão fático-jurídica) a cargo do importador, que não considerou as normas (NCM) vigentes contemporâneas ao tempo das declarações de importações (2005, 2006 e 2007), não tendo havido qualquer retroatividade, sendo, pois, legítima a revisão do enquadramento. 3- Bastante sugestivo (e elucidativo) que a agravante não teça (nas 23 laudas do recurso) uma linha sequer de argumentação quanto aos eventuais porquês ou razões de, no seu entender, ter então adotado classificação diversa. 4- O só desembaraço aduaneiro concluído não é óbice legal para, se e quando, revisão do lançamento (ensejando o usual suplementar), como se fato tributário extintivo (prescrição ou decadência) ou coisa julgada fosse. 5- O tema "classificação de mercadorias" (enquadramento/NCM) detém evidentes contornos fáticos, cuja elucidação não rima com cognição sumária, sendo terreno para cognição exauriente e ampla dialética, tanto mais ante a magnitude do crédito em discussão. 6- Sem prova inequívoca (art. 273/CPC) não se suspende a exigibilidade tributária (art. 151/CTN) nem, de conseqüência, se exclui a empresa do CADIN (Lei nº 10.522/2002). 7- Agravo de instrumento não provido. 8- Peças liberadas pelo Relator, em 31/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
