JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0010534-52.2011.4.01.0000

Indeferimento de antecipação de tutela deferida - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0010534-52.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG): CONFORME CONDIÇÃO DO PRODUTOR RURAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão exime da exação os produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo obrigados, todavia, os produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes). 2. O agravante é produtor rural, pessoa física, que trabalha em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, fornecendo leite para a Cooperativa Nestlé Brasil Ltda (f. 2), o que afasta a verossimilhança de suas alegações. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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