Indeferimento de antecipação de tutela deferida - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0010534-52.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG): CONFORME CONDIÇÃO DO PRODUTOR RURAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão exime da exação os produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo obrigados, todavia, os produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes). 2. O agravante é produtor rural, pessoa física, que trabalha em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, fornecendo leite para a Cooperativa Nestlé Brasil Ltda (f. 2), o que afasta a verossimilhança de suas alegações. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
