Execução fiscal em vara federal - Extinção de ofício - Prescrição intercorrente - Inércia da credora - Remessa oficial obrigatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001287-66.1997.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA - REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA. 1. Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, do CPC), que tenho por interposta, porque o valor do direito controvertido excede a 60 salários mínimos. 2. Ouvida, a Fazenda Pública não alegou, no momento nem no apelo, nenhuma causa de interrupção/suspensão da prescrição. 3. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 4. Se o feito é suspenso a pedido do exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da suspensão ou arquivamento do feito. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
