Antecipação de tutela deferida - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0001653-86.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG): CONFORME CONDIÇÃO DO PRODUTOR RURAL - CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O agravante é produtor rural pessoa física, agricultor em larga escala (notas fiscais que comprovam vendas de soja superiores a 27.000 kg), obviamente, com o auxílio de empregados, presente, portanto, a fumaça do bom direito. 2 - O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão exime da exação os produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo obrigados, todavia, os produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes) 3 - Apesar de proferida em controle difuso de constitucionalidade e não transitada em julgado, o julgamento do RE 363.852/MG pelo STF corrobora a verossimilhança das alegações do agravante. 4 - A redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92 (pela Lei 10.256/01) não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo da exação continua com a redação declarada "inconstitucional". Entendimento contrário sensu importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
