JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002007-21.2006.4.01.3805

Moeda falsa. Introdução na circulação. Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002007-21.2006.4.01.3805

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Materialidade e autoria dos crimes de moeda falsa satisfatoriamente demonstrada, diante do boletim de ocorrência, conclusão do laudo pericial e prova testemunhal. 2. Há previsão legal para condenação motivada em indícios, de acordo com a regra do artigo 239 do Código de Processo Penal, sendo que "a eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo." (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 9ª edição, Ed.Revista dos Tribunais). Precedentes. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável ao réu justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. 5. Impossibilidade de se reconhecer a criminalidade de bagatela nos crimes de moeda falsa, porquanto a lesão ao bem jurídico tutelado no referido delito não é aferível somente pelo valor e quantidade de cédulas colocadas em circulação, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente. Precedentes do STF, STJ e da Segunda Seção deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.

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