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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0073868-31.2009.4.01.0000

Execução de título judicial - Discussão inexistente sobre direito de preferência - Honorários de advogado - Destaque - Natureza alimentícia - Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0073868-31.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DISCUSSÃO INEXISTENTE SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESTAQUE - NATUREZA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Execução de Título Judicial. b) Decisão - Natureza alimentícia da verba honorária não reconhecida. 1 - "Os honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - enquadram-se no conceito de verba de natureza alimentícia, para efeito de precatório judicial, tendo em vista que constituem a remuneração do advogado." (AgRg no REsp nº 1.184.647/PR - Relator: Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 21/5/2010.) 2 - Inexistente discussão sobre direito de preferência (Código Tributário Nacional, art. 186), merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que a decisão agravada está em confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 3 - Agravo de Instrumento provido. 4 - Decisão reformada.

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