Crime de descaminho - Art. 334, caput, do código penal - Aplicação do princípio da insignificância - Tributo iludido de valor igual ou inferior a r$ 10.000,00
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0008872-66.2006.4.01.3803
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTO ILUDIDO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10.000,00 - ARTS. 18, § 1º, E 20, § 1º, DA LEI 10.522/02 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROVIMENTO DO APELO. I - Prática do delito de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, mediante internação, em território nacional, de mercadorias estrangeiras, com ilusão de pagamento do imposto pela sua entrada em território nacional. II - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, na esteira da jurisprudência do egrégio STJ sobre a matéria, vinha decidindo que o valor previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 é o parâmetro norteador da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, por se cuidar de norma extintiva do crédito tributário. Quanto ao tributo iludido de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendia que - como determina o art. 20 e § 1.º, da Lei 10.522/2002 que a respectiva execução fiscal seja suspensa, sem baixa na distribuição, podendo ser reativada, quando os valores dos débitos consolidados ultrapassarem o limite indicado - não se tratava, pois, de extinção do crédito tributário, donde não se poder invocar tal dispositivo para regular o valor do débito caracterizador de matéria penalmente irrelevante, na forma da jurisprudência do colendo STJ sobre o assunto. III - Entretanto, recentemente, ambas as Turmas do colendo STF, em acórdãos unânimes, firmaram posição no sentido de que "a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00", inexistindo justa causa para a propositura da ação penal, quando o tributo iludido, no caso de crime de descaminho, não ultrapassa R$ 10.000,00, tal como previsto no aludido art. 20 da Lei 10.522/2002, em face da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do Direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos (HC 96.309-9/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, divulgado em 23/04/2009 e publicado em 24/04/2009; HC 96.374-9/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma do STF, unânime, julgado em 31/03/2009, DJe n. 75, divulgado em 23/04/2009 e publicado em 24/04/2009). IV - Adoção do entendimento do STF, consolidado sobre a matéria. V - Ademais, recentemente, a 3ª Seção do egrégio STJ, ao julgar o REsp 1112748/TO - representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC - decidiu o assunto de conformidade com a orientação do colendo STF (REsp 1112748/TO, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 09/09/2009, DJe de 13/10/2009, p. 350). VI - In casu, o valor do tributo iludido não supera o quantum de R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), sendo a conduta atípica, em face do princípio da insignificância. VII - Apelação a que se nega provimento.
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- à unanimidade.
