Conflito negativo de competência entre juiz federal e juiz de juizado especial federal. Ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0015482-37.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR DEMANDA. VALOR DA CAUSA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Sessão Plenária de 26/08/2009, Informativo STF nº 557 - período de 24 a 28/08/2009). 2.No mérito, discute-se a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva compelir a CEF a prestar contas acerca do valor devido pelo autor em decorrência de contrato de financiamento a estudante de nível superior pelo FIES. 3.A competência do Juizado Especial Federal, em relação ao valor da causa, se não superior a sessenta salários mínimos, é absoluta, conforme determina a Lei 10.259/2001, não havendo a exclusão de ação em razão de sua complexidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Federal, o suscitante.
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- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarou competente o Juízo suscitante
- nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.
