Fundo de garantia do tempo de serviço. Valores pagos. Dedução. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031772-86.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que não se verifique enriquecimento sem causa, decorrente de bis in idem, importâncias efetiva e comprovadamente pagas a título dos denominados planos "Verão" e "Collor I" devem ser deduzidas daqueles reclamadas no processo de execução, sem, contudo, exclusão das mesmas da base de cálculo dos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento, posto que integram a condenação, sobre a qual há de incidir o percentual arbitrado para tal rubrica. 2. Declarada, pela Suprema Corte, a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036, de 11 de maio 1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-40, de 27 e julho de 2001, reeditada pela de número 2.164-41, de 24 de agosto seguinte, não subsiste qualquer fundamento válido para a não aplicação do disposto no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil na hipótese em causa, com o afastamento, da condenação do vencido, na verba advocatícia concernente à ação de defesa do devedor. 3. Recurso de apelação parcialmente provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
