Fundo de garantia do tempo de serviço. Prescrição. Prestações de trato sucessivo. Taxa progressiva de juros. Lei 5.705/71. Índice de preços ao consumidor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014885-85.2009.4.01.3800
Ementa
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEI 5.705/71. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. FEVEREIRO DE 1989 (10,14%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Tratando-se de prescrição de pretensão que envolve prestações de sucessivo trato, em relação às quais não houve negativa do direito de que decorrem, e que envolvem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alcança ela apenas as pretéritas ao trintênio anterior à propositura da ação, no caso as anteriores a 10 de junho de 1979, fazendo a salvo delas somente as prestações relativas ao vínculo empregatício iniciado aos 14 de junho de 1972, após, assim, à entrada em vigor da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, unificadora da taxa dos juros remuneratórios em 3% (três por cento) ao ano, com preservação da progressividade anteriormente existente tão só no tocante às contas vinculadas então já existentes. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.111.201/PE, sob sistemática do recurso repetitivo, reconheceu o direito, em favor dos titulares das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de ver calculada a correção monetária no mês de fevereiro de 1989 com observância à variação do Índice de Preços ao Consumidor, da ordem de 10,14%, sendo aplicáveis, respectivamente nos meses de junho e julho de 1990 e janeiro e março de 1991, os índices de 9,61% (BTN), 10,79% (BTN), 13,69% (IPC) e 8,5% (TR). 3. Explicitação, porém, em um dos precedentes nos quais se sustentou o decidido, de que, diante da circunstância de que no mês de fevereiro de 1989 fora adotado, pelo órgão gestor, o índice de 18,35%, superior àquele considerado como devido (10,14%), o valor creditado a maior só há de ser considerado para o efeito de abatimento do total devido em decorrência dos créditos a menor efetuado em outros meses do mesmo trimestre, nenhuma diferença sendo devida, a título de correção monetária do FGTS, considerando-se isoladamente o mês de fevereiro de 1989 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
