Fundo de garantia do tempo de serviço
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002995-43.2009.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE DIFERENÇAS CONCERNENTES À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO NOS PLANOS VERÃO (42,72%) E COLLOR (44,80%) SOBRE O SALDO RECOMPOSTO COM OBSERVÂNCIA À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Substanciando objeto da demanda pleito de reconhecimento do direito a diferenças resultantes da incidência da recomposição do saldo da conta vinculada do autor ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelos índices expurgados da inflação pelos planos "Verão" (42,72%) e "Collor" (44,80%), mandada observar por força de decisão judicial transitada em julgado, sobre o importe recomposto com observância à taxa progressiva de juros, também reconhecida como devida por força de decisão judicial transitada em julgado, não se configura a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, de coisa julgada, nem se cuida de simples incidente a ser resolvido no bojo de processo de execução. 2. Precedente da Turma. 3. Recurso de apelação provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
