JurisFonte
TRF1PrevidenciárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0024656-51.2008.4.01.3500

Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-a). Rejeição da denúncia. Princípio da insignificância. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
13/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0024656-51.2008.4.01.3500

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1."Para débitos previdenciários, o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de legislação especial, é regido pelo disposto no art. 1º da Lei 9.441/97 e pela Portaria 4.910/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, a qual consolidou a extinção do crédito para valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00" (Min. Arnaldo Esteves Lima). 2.Caso em que é pertinente a tese sufragada pelo Recorrente quanto à inaplicabilidade, na espécie, do princípio da insignificância, considerando que o valor do débito previdenciário apropriado pelo Recorrido, no montante de 3.876,34 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), é superior aquele equivalente ao previsto no artigo 1º da Lei n. 9.441/97 e na Portaria n. 4.910/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, que consolidou a extinção do crédito para valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00. 3.Recurso provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso
  • nos termos do voto do Relator.