Ação rescisória. Pensão especial. Ex-combatente. Termo inicial. Aplicação da legislação vigente à época do óbito (lei 3.765/1960). Quinquênio anterior à ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0002276-87.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEI 3.765/1960). QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.Na hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o ajuizamento de ação rescisória, pois não se trata de interpretação dada aos dispositivos legais, mas sim da não aplicação do art. 28 da Lei 3.765/60. 2."Quanto ao termo inicial do benefício, são devidas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, pois, à época do fato gerador, havia expressa previsão no sentido de que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (artigo 28 da Lei n.º 3.765/1960)." (STJ, AgRg no REsp 854.102/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), DJe de 20/09/2010) 2.In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 26/10/1985, aplica-se à espécie a Lei 3.765/1960, reconhecendo-se como termo inicial do benefício o dia 1o de julho de 1998, sendo devidas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3.Preliminar rejeitada. 4.Pedido rescisório que se julga procedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido rescisório
- nos termos do voto do Relator.
