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TRF1AdministrativoAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0027173-82.2010.4.01.0000

Ação rescisória. Militar. Gratificação de compensação orgânica. Alteração de base de cálculo. Repetição dos fundamentos de rescisória anterior já julgada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
13/06/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0027173-82.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RESCISÓRIA ANTERIOR JÁ JULGADA. PEDIDO RESCISÓRIO NÃO CONHECIDO. 1."A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.'" (STJ, REsp 1.233.267/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/04/2011) 2.In casu, o autor repisa os fundamentos da primeira ação rescisória, cujo pedido rescisório foi apreciado em todos os seus termos, não configurando hipótese de cabimento por violação literal a dispositivo de lei. 3.Processo extinto sem resolução de mérito.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou extinto o processo
  • sem resolução de mérito
  • nos termos do voto do Relator.