Ação rescisória. Militar. Gratificação de compensação orgânica. Alteração de base de cálculo. Repetição dos fundamentos de rescisória anterior já julgada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0027173-82.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RESCISÓRIA ANTERIOR JÁ JULGADA. PEDIDO RESCISÓRIO NÃO CONHECIDO. 1."A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.'" (STJ, REsp 1.233.267/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/04/2011) 2.In casu, o autor repisa os fundamentos da primeira ação rescisória, cujo pedido rescisório foi apreciado em todos os seus termos, não configurando hipótese de cabimento por violação literal a dispositivo de lei. 3.Processo extinto sem resolução de mérito.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução de mérito
- nos termos do voto do Relator.
