Conflito de competencia. Turma recursal dos juizados especiais federais e juízo federal. Militar. Sanção disciplinar. Apreciação incidental. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0051192-55.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E JUÍZO FEDERAL. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. 1.A vedação prevista no art. 3o, § 1o, inciso IV, da Lei 10.259/01, refere-se às causas cujo objeto seja a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.In casu, o objeto da presente causa é a indenização por supostos danos morais sofridos pelo autor, na qual deverá ser apreciada incidentalmente possível ilicitude de medida disciplinar imposta a militar, que não constitui objeto da demanda e, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada, hipótese que não se enquadra na citada vedação. 3.Conflito conhecido para declarar competente a 23a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarou competente a 23a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
- nos termos do voto do Relator.
