Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de cobrança de taxas de condomínio incidentes sobre imóvel da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0038139-07.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO. MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 10.259/2001). 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais se inclui as ações que versam sobre bens imóveis da União, como no caso. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
- suscitado.
