Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Quitação de financiamento imobiliário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0045397-68.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa. 2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, cabendo ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a sua retificação, quando verificar que não atende ao escopo da lei. 3. Pretendendo os autores a quitação de financiamento imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor cobrado pelo agente financeiro na data da propositura da ação, o qual, na hipótese, supera a alçada dos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, ou seja, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
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