JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0008075-14.2010.4.01.0000

Conflito de competência. Ação ajuizada perante o juizado especial federal. Instalação de novas varas federais (resoluções n. 600-17 e n. 600-18)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/06/2011
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0008075-14.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS (RESOLUÇÕES N. 600-17 E N. 600-18). REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL (COGER) N. 19/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa. 2. O Provimento COGER n. 19/2005, que autorizou a redistribuição dos processos em tramitação por ocasião da instalação de novas varas federais, excetuou aqueles de competência dos Juizados Especiais Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerias - 2ª Vara.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
  • suscitado.