Conflito de competência. Ação ajuizada perante o juizado especial federal. Instalação de novas varas federais (resoluções n. 600-17 e n. 600-18)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0008075-14.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS (RESOLUÇÕES N. 600-17 E N. 600-18). REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL (COGER) N. 19/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa. 2. O Provimento COGER n. 19/2005, que autorizou a redistribuição dos processos em tramitação por ocasião da instalação de novas varas federais, excetuou aqueles de competência dos Juizados Especiais Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerias - 2ª Vara.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
- suscitado.
