JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)TRF1-0008462-87.2005.4.01.3400

Concurso público. Agente de polícia federal. Prova de aptidão física. Submissão da candidata a teste de barra fixa (modalidade dinâmica). Legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/06/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
Número
TRF1-0008462-87.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. SUBMISSÃO DA CANDIDATA A TESTE DE BARRA FIXA (MODALIDADE DINÂMICA). LEGITIMIDADE. CANDIDATA APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOMEADA E EMPOSSADA HÁ QUASE TRÊS ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Não é razoável candidata reprovada em prova física repetir a mesma, bem como, prosseguir no certame, pois a exigência da prova, teste dinâmico em barra fixa, é legal. A Instrução Normativa que rege o certame é isonômica e pautada no princípio da legalidade, sendo aplicável indistintamente a todos os candidatos. Afigura-se, ao contrário, razoável sua exigência, tendo em vista o bom preparo físico de que devem gozar os integrantes das carreiras da Polícia Federal" (Ag n. 2005.01.00.018624-3/MG - Relator Juiz Federal (Convocado) Carlos Augusto Pires Brandão). 2. Embora não se reconheça ilegalidade na atuação da administração pública ao exigir a realização do teste de barra fixa (modalidade dinâmica) às candidatas do sexo feminino, no caso em exame, excepcionalmente, como a autora, prosseguindo no certame, concluiu com êxito o Curso de Formação Profissional, no qual, inclusive, foi submetida ao teste de barra fixa dinâmico, e já se encontra no exercício de suas funções, por força de ordem judicial, há quase três anos, obtendo nota máxima nas avaliações do estágio probatório, não se apresenta aconselhável, tampouco conveniente ou eficiente para a administração pública, a desconstituição do ato de nomeação e posse da candidata. 3. Embargos infringentes não providos.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • negou provimento aos embargos infringentes.